quarta-feira, 26 de maio de 2010
GREMIO 2010
As chapas concorrentes eram The bad cats (vencedora), chapa Halls e Atitude Estudantil.
Após a eleição, as demais chapas foram absorvidas pela chapa vencedora.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
O Joaquim frente ao Brasil
| JOAQUIM GONCALVES FERREIRA DA SILVA - ITAQUAQUECETUBA - SP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Essa escola é Estadual e fica na área Urbana | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Percentual de alunos que foram aprovados, reprovados, abandonaram a escola ou estão acima da idade adequada para sua série: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Creche | Pré-Escola | Ensino Fundamental I | Ensino Fundamental II | Ensino Médio | |
|---|---|---|---|---|---|
| BRASIL | 34,0% | 45,6% | 57,7% | 85,4% | 95,4% |
| SUDESTE | 36,5% | 59,7% | 74,2% | 95,1% | 97,7% |
| SAO PAULO | 38,3% | 67,2% | 89,4% | 98,6% | 98,8% |
Fonte: MEC/INEP/DTDIE - 2006
Média de alunos por turma
| Creche | Pré-Escola | Ensino Fundamental I | Ensino Fundamental II | Ensino Médio | |
|---|---|---|---|---|---|
| BRASIL | 17,3 | 21,1 | 25,7 | 31,4 | 36,7 |
| SUDESTE | 15,4 | 20,8 | 26,8 | 32,5 | 36,5 |
| SAO PAULO | 14,8 | 21,8 | 28,6 | 33,1 | 36,4 |
| ITAQUAQUECETUBA | 15,8 | 22,5 | 32,6 | 36,8 | 40,5 |
| JOAQUIM GONCALVES FERREIRA DA SILVA | -- | -- | 32,5 | 39,7 | 41,1 |
Fonte: MEC/INEP/DTDIE - 2006
Média de horas-aula diárias| Creche | Pré-Escola | Ensino Fundamental I | Ensino Fundamental II | Ensino Médio | |
|---|---|---|---|---|---|
| BRASIL | 8,0 | 4,5 | 4,3 | 4,5 | 4,4 |
| SUDESTE | 8,6 | 4,7 | 4,6 | 4,8 | 4,7 |
| SAO PAULO | 9,0 | 4,6 | 4,7 | 5,0 | 4,8 |
| ITAQUAQUECETUBA | 8,2 | 4,1 | 4,4 | 5,2 | 4,4 |
| JOAQUIM GONCALVES FERREIRA DA SILVA | -- | -- | 4,8 | 4,8 | 4,1 |
Fonte: MEC/INEP - 2006
Ideb
| Ensino Fundamental I | Ensino Fundamental II | Ensino Médio | |
|---|---|---|---|
| BRASIL | 4,2 | 3,8 | 3,5 |
| SUDESTE | 4,8 | 4,1 | 3,7 |
| SAO PAULO | 4,7 | 4,0 | 3,4 |
| ITAQUAQUECETUBA | 4,1 | -- | -- |
| JOAQUIM GONCALVES FERREIRA DA SILVA | 3,8 | 3,1 | -- |
Fonte: MEC/INEP - 2007
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) é um indicador da qualidade da Educação desenvolvido pelo Ministério da Educação. Seus valores variam de 1 a 10, e o objetivo do MEC é que o Brasil alcance o Ideb 6, no Ensino Fundamental I, até 2022.
O Ideb do Brasil é composto pelos Idebs das escolas das redes federal, estadual, municipal e particular.
O Ideb do estado mostra como está a Educação das escolas da rede estadual e, o do município, das escolas da rede municipal
O Ideb do Brasil é composto pelos Idebs das escolas das redes federal, estadual, municipal e particular.
O Ideb do estado mostra como está a Educação das escolas da rede estadual e, o do município, das escolas da rede municipal
Prova Brasil
| 4a série EF | 8a série EF | |||
| Língua Portuguesa | Matemática | Língua Portuguesa | Matemática | |
|---|---|---|---|---|
| BRASIL | 175,8 | 193,5 | 234,6 | 247,4 |
| SUDESTE | 183,8 | 202,3 | 239,6 | 252,9 |
| SAO PAULO | 185,4 | 204,0 | 239,0 | 251,6 |
| ITAQUAQUECETUBA | 163,6 | 181,4 | -- | -- |
| JOAQUIM GONCALVES FERREIRA DA SILVA | 159,9 | 175,4 | 222,8 | 231,6 |
Fonte: MEC/INEP - 2007
A Prova Brasil é uma avaliação realizada a cada dois anos pelo Ministério da Educação. Ela mede o desempenho dos alunos da 4ª e da 8ª séries do Ensino Fundamental em Língua Portuguesa e Matemática nas escolas públicas e urbanas.
A pontuação mínima estabelecida pelo Todos Pela Educação como adequada a cada série é:
- 4ª série - Língua Portuguesa: 200 pontos; Matemática: 225 pontos
- 8ª série - Língua Portuguesa: 275 pontos; Matemática: 300 pontos
A pontuação mínima estabelecida pelo Todos Pela Educação como adequada a cada série é:
- 4ª série - Língua Portuguesa: 200 pontos; Matemática: 225 pontos
- 8ª série - Língua Portuguesa: 275 pontos; Matemática: 300 pontos
quinta-feira, 22 de abril de 2010
segunda-feira, 19 de abril de 2010
sábado, 17 de abril de 2010
Resultados do IDESP 2008 e 2009
O QUE É O IDESP
O IDESP (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) é um indicador de qualidade das séries iniciais (1ª a 4ª séries) e finais (5ª a 8ª séries) do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Na avaliação de qualidade das escolas feita pelo IDESP consideram-se dois critérios complementares: o desempenho dos alunos nos exames do SARESP e o fluxo escolar. O IDESP tem o papel de dialogar com a escola, fornecendo um diagnóstico de sua qualidade, apontando os pontos em que precisa melhorar e sinalizando sua evolução ano a ano.
O IDESP (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) é um indicador de qualidade das séries iniciais (1ª a 4ª séries) e finais (5ª a 8ª séries) do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Na avaliação de qualidade das escolas feita pelo IDESP consideram-se dois critérios complementares: o desempenho dos alunos nos exames do SARESP e o fluxo escolar. O IDESP tem o papel de dialogar com a escola, fornecendo um diagnóstico de sua qualidade, apontando os pontos em que precisa melhorar e sinalizando sua evolução ano a ano.
quinta-feira, 15 de abril de 2010
LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.
Lei 12730/07 | Lei Nº 12.730, de 11 de outubro de 2007 de São Paulo
(Projeto de lei nº 132/2007, do Deputado Orlando Morando - PSDB)
Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.
Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A desobediência ao contido no "caput" deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
quinta-feira, 11 de março de 2010
URGENTE - CURSO DE LINGUAS
Até o dia 15/04/2010 os alunos do 2º e 3º anos que tiverem interesse em fazer gratuitamente inglês, espanhol ou francês em escolas como wizard, CNA e CCAA, poderão junto a escola fazer a inscrição. As vagas serão oferecidas aos melhores alunos, segundo a determinação da SEE.Mas termina dia 15/03. Procurar a Coordenadora Andrea.
Até o dia 07/04/2010 os alunos do 1ª EM poderão optar ou não por fazer o curso de Espanhol aos sábados. Os que não optarem, estarão automaticamente inclusos.
Até o dia 07/04/2010 os alunos do 1ª EM poderão optar ou não por fazer o curso de Espanhol aos sábados. Os que não optarem, estarão automaticamente inclusos.
terça-feira, 9 de março de 2010
Informes
OS PROFESSORES DO PERÍODO NOTURNO ENTRARÃO EM GREVE DO DIA 10 AO DIA 13. DIA 15 HAVERÁ AULA E SERÁ FALADO SE A GREVE CONTINUA OU NÃO.
OS ALUNOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO GREMIO DEVEM PROCURAR OS PROFESSORES INÁCIO, LUCIANE, CICERO, REGINA, CIDA (GEO), CECILIA, ANA KATIA, PARA INFORMAÇÕES E ORGANIZAÇÃO DAS CHAPAS.
ATENÇÃO FORMANDOS 2010
OS PROFESSORES RESPONSAVEIS PELA FORMATURA SÃO: LUCIANE, ERIKA, INACIO, FATIMA, CIDINHA E CASSIA.
OS ALUNOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO GREMIO DEVEM PROCURAR OS PROFESSORES INÁCIO, LUCIANE, CICERO, REGINA, CIDA (GEO), CECILIA, ANA KATIA, PARA INFORMAÇÕES E ORGANIZAÇÃO DAS CHAPAS.
ATENÇÃO FORMANDOS 2010
OS PROFESSORES RESPONSAVEIS PELA FORMATURA SÃO: LUCIANE, ERIKA, INACIO, FATIMA, CIDINHA E CASSIA.
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