sábado, 17 de abril de 2010

Resultados do IDESP 2008 e 2009

O QUE É O IDESP

O IDESP (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) é um indicador de qualidade das séries iniciais (1ª a 4ª séries) e finais (5ª a 8ª séries) do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Na avaliação de qualidade das escolas feita pelo IDESP consideram-se dois critérios complementares: o desempenho dos alunos nos exames do SARESP e o fluxo escolar. O IDESP tem o papel de dialogar com a escola, fornecendo um diagnóstico de sua qualidade, apontando os pontos em que precisa melhorar e sinalizando sua evolução ano a ano.


quinta-feira, 15 de abril de 2010

LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.

Lei 12730/07 | Lei Nº 12.730, de 11 de outubro de 2007 de São Paulo
 (Projeto de lei nº 132/2007, do Deputado Orlando Morando - PSDB)
Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.


Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A desobediência ao contido no "caput" deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
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